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REGULAMENTO INTERNO
04/02/2009
CONDOMÍNIO COSTA AZZURRA
REGULAMENTO INTERNO
1. DO HORÁRIOS DO CONDOMÍNIO
1.1 De 2 ª ( segunda feira) à 6 ª ( sexta feira) das 22:00 horas até às 8:00 horas e final de semana das 22:00 horas até às 9:00 horas, os moradores deverão respeitar o silêncio exigido por lei, salvo o disposto no Regulamento de uso do Salão de Festas e outras áreas de lazer. Em caso de reuniões ou festas familiares realizadas dentro das normas de rigores comedimento, o morador deverá comunicar ao Zelador a fim de que este facilite o acesso aos convidados e possa prestar informações aos habitantes do edifício.
1.2 - Em qualquer horário, o uso de aparelhos que produza som, ou instrumentos musicais, deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observadas as disposições das posturas municipais vigentes.
1.3 - Após as 18h (dezoito horas) não deverão permanecer no Condomínio quaisquer prestadores de serviços, salvo casos emergenciais e com permissão expressa do Síndico ou seu representante.
1.4 – As mudanças, entregas de grande porte, reformas, consertos, manutenções e etc., somente poderão ser efetuadas dentro do horário das 9:00 h ( nove horas) às 17:00 h (dezessete horas) de segunda a sábado, sendo proibida a sua realização aos domingos e feriados, salvo em caso de extrema necessidade, com prévia autorização do(a) Síndico(a). As reformas deverão valer-se do parecer do engenheiro responsável da Construtora. A autorização não poderá ser negada desde que tais obras não envolvam a solidez e característica arquitetônica do conjunto da edificação, das partes extremas ou das coisas comuns. Quando tais operações acarretarem danos comuns, as unidades autônomas e vizinhas, estes danos deverão ser reparados e suas despesas correrão por conta exclusiva do proprietário responsável pelos danos. As instalações de aparelhos que venham a trazer uma sobrecarga de energia elétrica não poderão ser efetuados sem prévio parecer de um técnico e autorização do Conselho Consultivo, correndo, também neste caso, as despesas e riscos por conta exclusiva do proprietário responsável pelos danos.
1.5 - Os empregados particulares dos condôminos e demais serviçais poderão adentrar ao Condomínio livremente até as 24h (meia-noite), desde que devidamente identificados pela portaria, conforme descrito no item segurança adiante. Após esse horário, somente entrarão com autorização do condômino responsável e deverão manter silêncio nas áreas de circulação.
1.6 - As festividades e/ou reuniões realizadas nos Salões de Festas não poderão em hipótese alguma, ultrapassar o horário estipulado no item 2.7.6 deste regulamento.
2. DA LIMPEZA
2.1 GERAL
2.1.1 - As partes e coisas de uso comum do Condomínio, destinam-se exclusivamente às finalidades que lhes são próprias de conformidade com a Convenção e Especificação do Condomínio, sendo vedado seu uso para quaisquer outras finalidades.
2.1.2 - Os moradores poderão usar e gozar das partes comuns do Condomínio até onde não impeçam idêntico direito de uso e gozo por parte dos demais moradores.
2.1.3 - O uso imoderado e desnecessário pelos moradores, serviçais e visitantes de quaisquer áreas ou bens comuns (ex.: elevadores, jardins, quadra poliesportiva, halls, play-ground, portaria, corredores, etc.), bem como a provocação de ruídos excessivos, será passível de advertência endereçada ao respectivo responsável, que fica obrigado a indenizar eventuais danos e/ou prejuízos causados. Na incidência, passível de multa.
2.1.4 - Fica expressamente proibida a aglomeração ou permanência de pessoas junto a portaria do Condomínio, bem como o manuseio ou utilização de interfones, devendo este, ser operado exclusivamente pelos porteiros, salvo em casos de urgência.
2.1.5 - É proibido aos condôminos, seus dependentes, familiares, visitantes e serviçais, apresentarem-se ou transitarem pelas áreas comuns do Condomínio (ex.: halls, corredores, terraços, jardins, quadra polesportiva, garagens, elevadores, etc.) trajando pijamas, robes, roupas de banho sem cobertura, ou qualquer outra vestimenta atentatória à moral e incomparável com os bons costumes, com o decoro e respeito mútuo.
2.1.6 - Deve o condômino impedir o transito no interior do Condomínio de serviçais, familiares, dependentes, empregados, prestadores de serviços e etc. que não se apresentem com o devido decoro, educação ou limpeza na traje.
2.1.7 - Não é permitida a permanência de volumes, objetos ou materiais de qualquer natureza nos halls, garagens, áreas de acesso ou demais partes comuns, exceto quando em transito para os apartamentos, devendo este estar sendo acompanhando pelo condômino OBRIGATORIAMENTE.
2.1.8 – Não é permitido colocar roupas, vasos com plantas ornamentais, enfeites ou quaisquer outros objetos sobre os peitoris das janelas, varandas e muros das áreas de serviço e dos apartamentos.
2.1.9 – Não é permitido estender, limpar, bater ou sacudir roupas, tapetes, etc., nas janelas, varandas ou outro lugar visível do interior do condomínio.
2.1.10 - Os condôminos, seus dependentes, familiares, serviçais e visitantes, devem-se abster-se de brincar, namorar, praticar jogos em quaisquer das áreas comuns do Condomínio, especialmente no hall social de entrada que destina-se tão somente a permanência temporária de visitantes, assim como, na garagem e no hall entre os apartamentos.
2.1.11 - É proibido ao condômino, seus dependentes, empregados, etc., alterar, prejudicar ou danificar as partes comuns do Condomínio, suas dependências, instalações e decoração, mediante o emprego de qualquer meio ou artifício.
2.1.12 – Visando a manutenção da estética do prédio a colocação de grades de proteção estará sujeita a prévia autorização do sindico.
2.1.13 - É proibido pisar ou brincar nas áreas que compõem o jardim, bem como, nelas intervir, adicionando, removendo ou alterando plantas, flores ou arranjos.
2.1.14 - É proibido colocar ou afixar cartazes, placas ou letreiros nas áreas internas ou externas do Condomínio com exceção à colocação da placa padrão na grade ao lado da portaria, quando do interesse da venda ou locação de apartamento por parte de algum condômino.
2.2 DOS ELEVADORES
2.2.1 - Em caso de mudança, transporte de cargas, carrinhos, bicicletas, velocípedes e outros deverá OBRIGATORIAMENTE ser utilizado o elevador devidamente protegido.”
2.2.2 - É expressamente proibido manter aberta a porta dos elevadores além do tempo necessário para a entrada e saída de pessoas, salvo nos casos de manutenção ou limpeza por parte de elementos credenciados.
2.2.3 - É proibido fumar nos elevadores.
2.2.4 - O uso dos elevadores deve seguir as instruções e limitações neles afixadas para evitar acidentes e quebra dos mesmos do condômino.
2.3 DAS GARAGENS
2.3.1 - A garagem do Condomínio é de uso comum e destina-se EXCLUSIVAMENTE Á GUARDA de automóveis, motocicletas dos moradores e veículos devidamente licenciados desde que esteja estacionado dentro dos limites da vaga do condomínio
2.3.2 - Cada condômino terá direito ao número de vagas na garagem que esteja especificado no seu título de propriedade. Deve, o condômino, obrigatoriamente, utilizar seu cartão de identificação, tanto para acessar quanto para permanência na garagem.
2.3.3 - A vaga de garagem marcada e numerada deve ser utilizada somente por UM VEÍCULO PRIVATIVO do condômino, estacionando rigorosamente dentro das faixas. ( No caso de vagas dependentes os veículos nessa situação, deverão permanecer com as rodas, desfreados e desengatados e alinhados. Entende-se por vagas dependentes aquelas que para seu acesso dependem de outra ).
2.3.4 - Sob hipótese alguma a vaga de garagem ser alugada ou cedida, a não ser para moradores do próprio Condomínio.
2.3.5 - Recomenda-se a todos os motoristas o uso de velocidade moderada (10 km/h) além do uso do farol baixo na área de transito no interior das garagens, atentando com cuidado quando há circulação de adultos e crianças.
2.3.6 - É expressamente proibida a circulação de crianças desacompanhadas na garagem .
2.3.7 - É expressamente proibida a entrada de pedestres pela garagem.
2.3.8 - É expressamente proibido o uso de buzina nas áreas de transito e internas das garagens.
2.3.9 - Não é permitida a lavagem de automóveis no interior das garagens.
2.3.10 – É vedado adentrar as áreas comuns e garagem com veículos de escape aberto ou de outros tipos de descarga, que violem os preceitos do Código Nacional de Trânsito.
2.3.11 - É expressamente proibido usar a garagem para fazer reparos a não ser em casos de emergência, unicamente para que o carro possa deslocar-se. Da mesma forma é proibida a experimentação de buzina, rádio e motores.
2.3.12 - Não é permitido o uso das áreas destinadas à garagem para a guarda de móveis, utensílios, motores, ferramentas ou quaisquer outros objetos.
2.3.13 - É proibido o uso da garagem para execução de qualquer serviço (montagem de móveis, pintura e etc.) mesmo que seja feito nos limites da vaga correspondente ao apartamento.
2.3.14 - É terminantemente proibido guardar, manter ou depositar, mesmo que provisoriamente, materiais inflamáveis, explosivos, corrosivos ou quaisquer outros que possam expor a perigo de vida e saúde dos moradores ou causar danos ao Condomínio.
2.3.15 - Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuízo na melhor forma acordada entre as partes.
2.3.16 - O Condomínio não se responsabiliza por danos de qualquer natureza, roubo, furto, incêndio e riscos e etc. ocorridos nos veículos estacionados na garagem.
2.3.17 - Não havendo deficientes no Condomínio, as vagas a eles destinadas poderão ser utilizadas como embarque/desembarque de idosos, crianças de colo, gestantes ou pessoas temporariamente incapazes, ou para carga/descarga de compras ou objetos de médio a grande porte, mediante acompanhamento pelo Zelador, obedecendo o tempo necessário a estes usos. Fica estabelecido o tempo máximo de 20 (vinte minutos).
2.3.18 - Para toda carga/descarga ou embarque/desembarque que for necessária a utilização das vagas destinadas a deficientes, deverá o interessado informar a portaria, que se encarregará de acionar o Zelador.
2.3.19 – Prestadores de serviços ( marceneiros, pintores, etc. ), não poderão utilizar vagas de garagem em hipótese alguma.
2.3.20 - Por ser considerada de uso comum, as vagas para deficientes, quando não estiverem sendo utilizadas para os casos descritos no item 2.3.17, deverão estar desocupadas. O infrator estará sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa condominial do mês da infração, sendo o dobro no caso de reincidência.
2.3.21 – O sorteio de vagas terá validade bienal, devendo ser realizado em Assembléia de condôminos . 2.4 DOS ANIMAIS
2.4.1 – Será permitida a permanência de animais domésticos de pequeno porte nas unidades.
a) A circulação de animais de estimação nas áreas comuns do condomínio será tolerada, desde que carregados no colo ou caixas apropriadas, só sendo permitido que se solte o animal fora do condomínio.
b) No edifício a circulação dos animais só poderá ser feita pelo elevador de serviço devendo estes serem transportados no colo ou caixas apropriadas.
c) É terminantemente proibida a permanência e circulação de animais na área destinada ao play – ground, quadra poliesportiva, salão de festas e churrasqueira.
2.4.2 - Aconselha-se a não manter nas unidades autônomas, animais e aves, vez que, a Convenção do Condomínio prevê a proibição, sendo certo que, na ocorrência de se manter um animal, deverá este obrigatoriamente ser de pequeno porte, ficando o condômino responsável, automaticamente obrigado a cumprir as determinações previstas neste Regulamento Interno.
2.4.3 - O condômino responsável pelo animal ou ave, deverá mantê-lo devidamente vacinado e higienizado, reservando-se ao Síndico(a) o direito de exigir os atestados de vacinação, sob pena de ser-lhe vedada a sua manutenção no apartamento .
2.4.4. - O condômino responsável pelo animal ou ave se obriga a utilizar impreterivelmente dos elevadores de serviço, quando em transito com o animal, devendo este inclusive, ser carregado no colo pelo morador, de forma a não danificar plantas, capachos e etc., bem como, não provocar sujeiras nas áreas comuns.
2.4.5. - Havendo reclamações por escrito de qualquer morador quanto a manutenção do animal em especial, por transgressão as proibições previstas neste Regulamento Interno, o condômino responsável será comunicado a obrigatoriamente tomar as providências necessárias cabíveis para evitar qualquer constrangimento, ou para ressarcir eventuais danos.
2.5 DA QUADRA POLIESPORTIVA
2.5.1 - O horário de funcionamento da quadra é das 9h (nove horas) às 22h (vinte e duas horas), de segunda à segunda.
2.5.2 - O uso da quadra e a permanência no recinto a ela destinado é privativo dos moradores, sendo vedado aos empregados e serviçais, com exceção de babás, devidamente uniformizadas e credenciadas para acompanhar as crianças.
2.5.3 - Os visitantes à condôminos poderão eventualmente freqüentar a quadra e/ou seu recinto, desde que estejam acompanhados pelo morador responsável.
2.5.4 - Ao Zelador ou a seu substituto, incumbe proceder a fiscalização e a vigência sob o uso e a conservação dos móveis e utensílios sobre a utilização da área pelos usuários, levando ao conhecimento do(a) Síndico(a) a prática de atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes de quaisquer danos ou mau uso dos móveis e utensílios.
2.5.5 - O(a) Síndico(a) tem plenos poderes para tomar medidas que julgar conveniente para manter a boa ordem no uso da quadra, facultando-lhe aplicar pena de caráter disciplinar, solicitando que se retirem da quadra os usuários que não respeitem este regulamento ou aplicando-lhes a pena de suspensão considerada a gravidade do ato praticado.
2.5.6 - A requisição da quadra é exclusiva dos moradores do Condomínio, que só poderão fazê-la para promoção de atividades esportivas, sendo vedada sua utilização para atividades político partidárias, religiosas profissionais, mercantis e jogos considerados “de azar” pela legislação pertinente.
2.5.7 - A requisição da quadra deverá ser feita por escrito ao Condomínio, com antecedência máxima de 03 (três) dias e mínima de 30 (trinta) minutos, mencionando data e horário, horário este limitado em, no máximo, 02 (duas) horas contínuas de uso. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia e horário, a preferência será para a requisição do primeiro solicitante.
2.5.8 - É obrigatório a presença do requisitante durante todo o período da sua utilização da quadra, com o fim de acompanhar o total cumprimento das normas legais, bem como as instituídas por este Regulamento Interno.
2.5.9 - O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades comprometendo-se a reprimir abusos ou excessos.
2.5.10 - É de exclusiva responsabilidade do requisitante, o ressarcimento de eventuais danos morais ou materiais, sofrido pelo Condomínio ou por terceiros, condôminos ou não, decorrentes das atividades por ele promovida, ocorridos dentro do Condomínio.
2.5.11 - O condômino requisitante se obriga, a proceder vistoria no local, antes do seu uso assegurando-se do real estado de conservação, limpeza da própria quadra, utensílios ou quaisquer outros objetos existentes dentro das dependências a serem utilizadas, responsabilizando-se pela total reposição dos mesmos, até a efetiva entrega das chaves, quando então será realizada a inspeção no local, por preposto do Condomínio, que acusará a ocorrência ou não de danos, avaria, desaparecimento ou quebra de quaisquer dos itens acima.
2.5.12 - A avaliação do valor dos prejuízos causados ao Condomínio para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparos ou reposição das instalações danificadas, cujo valor apurado deverá ser ressarcido pelo responsável até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de sua cientificação, sob pena do valor a ser cobrado com multa a ser fixada pelo Síndico e Membro Consultivo em conjunto com a taxa condominial do mês subsequênte, independentemente das sanções previstas por Lei, Convenção e Regulamento Interno. Fica também o condômino impedido de solicitar nova utilização até o ressarcimento do prejuízo.
2.5.13 - Nenhum condômino/requisitante poderá alegar desconhecimento das normas previstas neste Regulamento Interno, sendo certo que, em caso de infração à quaisquer delas ficará sujeito a suspensão de seu direito ao uso da quadra pelo prazo máximo de 12 (doze) meses ou até que indenize ou danos e/ou prejuízos causados.
2.5.14 - O condômino requisitante tem o direito de impedir o ingresso na quadra, durante o horário que lhe foi cedido, de qualquer pessoa, mesmo morador, com exceção do Síndico(a) ou de qualquer pessoa por ele(a) indicada, a quem se reserva o direito de comparecer ao local, durante o horário reservado pelo condômino, para o fim exclusivo de fiscalizar o total cumprimento deste Regulamento Interno.
2.5.15 - É delegado expressamente ao Síndico(a) poderes para a qualquer momento, negar ou cassar a concessão do uso da quadra, quando constatado o desvirtuamento de seu uso, bem como, não acatamento das norma previstas neste Regulamento Interno, facultando ao condômino/requisitante a interposição de recurso ao Conselho Consultivo, sendo que se aquele fizer parte deste Conselho, será na oportunidade pelo suplente.
2.5.16 É expressamente proibida a utilização dos funcionários do Condomínio, para servirem, ajudarem, colaborarem ou prestarem qualquer favor durante a utilização da quadra.
2.6 ÁREA DE LAZER
2.6.01 É expressamente proibido empinar pipas em qualquer área de lazer do condomínio
2.7 DOS SALÕES DE FESTAS
2.7.01 - A requisição dos Salões de Festas é exclusiva dos moradores do Condomínio, que só poderão fazê-la para promoção de atividades sociais, festas recepções e aniversários, bem como para reunião de órgãos do Condomínio, sendo vedada a utilização dos Salões para atividades político partidárias, religiosas, profissionais, ensaios musicais , mercantis e jogos considerados “de azar” pela legislação pertinente. Sua requisição e utilização é vedada aos inadimplentes com o Condomínio.
2.7.02 A requisição dos Salões de Festas deverá ser feita por escrito ao Síndico(a), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos e máxima de 30 (trinta) dias, mencionando data, horário e finalidade da reunião requisitada, ciente o requisitante que está obrigado a cumprir todas as regras previstas nesse Regulamento Interno. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será para a festa do primeiro solicitante, devendo obrigatoriamente quando da reserva, apresentar a quitação do ultimo condomínio.
2.7.03 - Na solicitação de reserva por escrito, o requisitante assume que deverá pagar junto com a taxa condominial, o valor estipulado em assembléia, a ser utilizada para a manutenção ou benfeitorias dos próprios Salões de Festas que será depositada na conta do Fundo de Reserva.
2.7.4 - É obrigada da presença do requisitante durante todo o período da sua utilização dos Salões de Festas, com o fim de acompanhar o total cumprimento das normas legais, bem como as instituídas por este Regulamento Interno, devendo inclusive coibir a permanência dos convidados, crianças, pessoal contratado e serviçais no hall social, quadra poliesportiva, portaria e garagens e sendo permitido crianças utilizarem o play graund.
2.7.5 - O condômino requisitante deverá efetuar a entrega de lista de convidados aos porteiro do Condomínio, contendo dados suficientes para a identificação dos autorizados a entrar, caso contrário, deverá conceder a autorização por interfone a cada convidado que chegar, ou ainda, permanecer no portão de entrada para recebê-los.
2.7.6 - O horário de utilização dos Salões de Festas será até as 22 horas com tolerância máxima de 2 horas, obrigando-se o requisitante responsável, após 22h (vinte e duas), a zelar pela Lei do Silêncio, mantendo volume baixo nos aparelhos sonoros, na conversação ou qualquer barulho produzido pela festividade.
2.7.7 - O requisitante assumirá para todos os efeitos legais a responsabilidade pela manutenção do respeito e da boas normas de conduta convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir abusos ou excessos, especialmente os que se referem a ingestão exagerada de bebidas alcóolicas, a permanência de menores em horário não permitido por Lei bem como a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente.
2.7.8 - É de exclusiva responsabilidade do requisitante, o ressarcimento de eventuais danos morais ou materiais, sofrido pelo Condomínio ou por terceiros, condôminos ou não, decorrentes da festividade por ele promovida, ocorridos dentro ou fora do Condomínio.
2.7.9 - O condômino requisitante se obriga, por ocasião do recebimento das chaves dos Salões de Festas, a proceder vistoria no local, assegurando-se do real estado de conservação, limpeza do próprio salão, dos móveis, utensílios, enfeites, paredes ou quaisquer outros objetos existentes dentro das dependências a serem utilizadas, responsabilizando-se pela total reposição dos mesmos, até a efetiva entrega das chaves, quando então será realizada a inspeção no local, por preposto do Condomínio, que acusará a ocorrência ou não de danos, avaria, desaparecimento ou quebra de quaisquer dos itens acima.
2.7.10 - A avaliação do valor dos prejuízos causados ao Condomínio para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações danificadas, cujo valor apurado deverá ser ressarcido pelo responsável até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da sua cientificação, sob pena do valor a ser cobrado com multa a ser fixada pelo Síndico e pelo Corpo Diretivo em conjunto com a taxa condominial do mês subsequente, independentemente das sanções previstas por Lei, Convenção e Regulamento Interno. Fica também o condômino de solicitar nova utilização até o ressarcimento do prejuízo.
2.7.11 - Nenhum condômino/requisitante poderá alegar desconhecimento das normas previstas neste Regulamento Interno. Para eximir das sanções prevista.
2.7.12 - O condômino/requisitante tem o direito de impedir o ingresso no Salões de Festas, durante o horário que lhe foi concedido, de qualquer pessoa, mesmo que morador, com exceção do Síndico(a) ou de qualquer pessoa por ele(a) indicado, a quem se reserve o direito de comparecer ao local, durante o horário reservado pelo condômino, para o fim exclusivo de fiscalizar o total cumprimento deste Regulamento Interno.
2.7.13 - É delegado expressamente ao Síndico(a) poderes para a qualquer momento, negar ou cassar a concessão do uso dos Salões de Festas, quando constatado o desvirtuamento da reunião ou festividade, bem como, o não acatamento das normas previstas neste Regulamento Interno, facultando do condômino/requisitante a interposição de recurso ao Conselho Consultivo, sendo que se aquele fizer parte deste Conselho, será na oportunidade substituído pelo suplente.
2.7.14 - É expressamente proibida a utilização dos funcionários do Condomínio, para servirem, ajudarem colaborarem ou prestarem qualquer favor durante a reunião ou festividade.
2.8 DO PLAY-GROUND
2.8.1 - O horário de funcionamento do play-ground é das 9h (nove horas) às 20h (vinte horas).
2.8.2 - O uso do play-ground e permanência no recinto a ele destinado é privativo dos moradores e de crianças visitantes acompanhadas do morador do prédio.
2.8.3 - Devido as características e finalidade dos brinquedos existentes, é proibida a utilização do play-ground por crianças maiores de 10 (dez) anos.
2.8.4 - As crianças menores de 05 (cinco) anos devem, obrigatoriamente, freqüentar o play-ground acompanhadas de seus pais ou responsáveis.
2.8.5 - Não obstante a fiscalização prevista por este Regulamento Interno, o Condomínio não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo sofrido por usuários do play-ground.
2.8.6 – Os responsáveis palas crianças deverão observar que a areia, ou terra do play ground não poderá ser transportada para outras áreas do condomínio.
2.8.7 - Qualquer ocorrência dentro da área do play-ground deve imediatamente ser levada ao conhecimento do zelador ou administrador, incluindo eventuais infrações a este a este regulamento. A segurança e manutenção constantes dessa área também dependem das informações recebidas de seus freqüentadores ou responsáveis.
2.9 DA COLETA DE LIXO
2.9.1 - O lixo e detritos serão recolhidos 02 (duas) vezes ao dia, em horários determinados em assembléia, devendo o condômino disponibilizar o lixo e detritos embrulhados em sacos plásticos e devidamente fechados, após o horário da coleta, cabe ao condômino efetuar o transporte do lixo e detritos ao local demarcado para sua guarda, onde deverão ser colocados dentro dos recipientes apropriados, no local previamente demarcado, embrulhados em sacos plásticos e devidamente fechados. Objetos tais como garrafas, caixas e materiais sólidos de grande volume, devem ser devidamente acondicionados, possibilitando o seu transporte pelo faxineiro do Condomínio.
2.9.2 - As empregadas domésticas devem ser instruídas no sentido do fiel cumprimento destas recomendações, bem como, para que evitem sujar as paredes e piso dos corredores ao transportarem o lixo para o local demarcado.
2.10 DO SALÃO DE JOGOS E BICICLETARIO
2.10.1 - O condômino responsável por dano material às dependências, após apuração do valor do prejuízo, obrigar-se-á a pagar o valor estipulado ao Condomínio, sujeitando-se, em caso de recusa, à cobrança judicial.
2.10.2 - O uso para utilização do Salão de Jogos será até as 22:00 horas.
2.10.3 - Os convidados visitantes, inclusive familiares, poderão utilizar-se do salão de jogos desde que acompanhados pelo condômino morador responsável.
2.10.4 - Excluem-se desse direito os empregados dos condôminos e familiares desses empregados.
2.10.5 - A utilização dessas áreas por menores desacompanhados é de integral responsabilidade dos pais ou responsáveis.
2.10.6 - O proprietário que alugar sua unidade perderá automaticamente o direito de freqüência, exceto se convidado por condômino.
2.10.7 - O bicicletário é de uso comum e seu acesso somente deve ser feito por pessoa capaz, no intuito de evitar qualquer acidente.
2.10.8 - A chave do bicicletário deve ser retirada na portaria, mediante anotação de nome e número da unidade autônoma, e devolvida imediatamente após seu uso. O condômino deve ter a absoluta certeza de deixar o bicicletário devidamente trancado.
2.10.9 - O Condomínio não se responsabiliza por quaisquer acidentes que ocorram dentro da área do bicicletário.
2.10.10 - Aconselha-se o uso de correntes e cadeados. O Condomínio não se responsabiliza por furtos, roubos ou danificações que possam ocorrer às bicicletas ali depositadas.
2.11 DA PISCINA
2.11.1 - O horário de funcionamento da piscina é das 9h (nove horas) às 22h (vinte e duas horas), de segunda à segunda.
2.11.2 - O uso da piscina e a permanência no recinto a ela destinado é privativo dos moradores, sendo vedado aos visitantes, empregados e serviçais, com exceção de babás, devidamente uniformizadas e credenciadas para acompanhar as crianças, na falta de babás cabe aos pais ou responsáveis estarem presentes obrigatoriamente.
2.11.3 - Ao Zelador ou a seu substituto, incumbe proceder a fiscalização e a vigência sob o uso e a conservação dos móveis e utensílios sobre a utilização da área pelos usuários, levando ao conhecimento do(a) Síndico(a) a prática de atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes de quaisquer danos ou mau uso dos móveis e utensílios.
2.11.4 - O(a) Síndico(a) tem plenos poderes para tomar medidas que julgar conveniente para manter a boa ordem no uso da piscina, facultando-lhe aplicar pena de caráter disciplinar, solicitando que se retirem da piscina os usuários que não respeitem este regulamento ou aplicando-lhes a pena de suspensão considerada a gravidade do ato praticado.
2.11.5 - A utilização da piscina é exclusiva dos moradores do Condomínio, que só poderão fazê-la para promoção de atividades esportivas e lazer. 2.11.6 - O condômino assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades comprometendo-se a reprimir abusos ou excessos.
2.11.7 - É de exclusiva responsabilidade do condômino, o ressarcimento de eventuais danos morais ou materiais, sofrido pelo Condomínio ou por terceiros, condôminos ou não, decorrentes das atividades por ele promovida, ocorridas dentro do Condomínio.
2.11.8 - A avaliação do valor dos prejuízos causados ao Condomínio para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparos ou reposição das instalações danificadas, cujo valor apurado deverá ser ressarcido pelo responsável até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de sua cientificação, sob pena do valor a ser cobrado com multa a ser fixada pelo Síndico e Membro Consultivo em conjunto com a taxa condominial do mês subsequênte, independentemente das sanções previstas por Lei, Convenção e Regulamento Interno. Fica também o condômino impedido de solicitar nova utilização até o ressarcimento do prejuízo.
2.11.9 - Nenhum condômino poderá alegar desconhecimento das normas previstas neste Regulamento Interno, sendo certo que, em caso de infração à quaisquer delas ficará sujeito a suspensão de seu direito ao uso da piscina pelo prazo máximo de 12 (doze) meses ou até que indenize ou danos e/ou prejuízos causados.
2.11.10 - É delegado expressamente ao Síndico(a) poderes para a qualquer momento, negar ou cassar a concessão do uso da piscina, quando constatado o desvirtuamento de seu uso, bem como, não acatamento das norma previstas neste Regulamento Interno, facultando ao condômino a interposição de recurso ao Conselho Consultivo, sendo que se aquele fizer parte deste Conselho, será na oportunidade pelo suplente.
2.12 - DAS SAUNAS
2.12.1 - O horário de funcionamento das saunas é das 9h (nove horas) às 22h (vinte e duas horas), de terça à domingo, ficando as segundas feiras destinadas a manutenção dos equipamentos, sendo estabelecido:
Mulheres: terças, quintas e sábados utilizarão as saunas do Ed Camporosso Mulheres: quartas, sextas e domingos utilizarão a sauna do Ed Sanremo
Homens: terças, quintas e sábados utilizarão as saunas do Ed Sanremo Homens: quartas, sextas e domingos utilizarão a sauna do Ed Camporosso
2.12.2 –Devido a natureza da instalação é necessário notificar a portaria do início e término de uso da sauna, devendo o funcionário autorizado encarregar-se de operar o equipamento, sendo vedado a pessoas não autorizadas.
2.12.3 - O uso da sauna e a permanência no recinto a ela destinado é privativo dos moradores, maiores de 15 (quinze) anos e menores acompanhados pelos pais ou responsáveis, ou com autorização devidamente assinada por estes, sendo vedado o uso aos visitantes, empregados e serviçais.
2.12.4 - Ao Zelador ou a seu substituto, incumbe proceder a fiscalização e a vigência sob o uso e a conservação dos móveis e utensílios e sobre a utilização da área pelos usuários, levando ao conhecimento do(a) Síndico(a) a prática de atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes de quaisquer danos ou mau uso dos móveis e utensílios.
2.12.5 - O(a) Síndico(a) tem plenos poderes para tomar medidas que julgar conveniente para manter a boa ordem no uso da sauna, facultando-lhe aplicar pena de caráter disciplinar, solicitando que se retirem da sauna os usuários que não respeitem este regulamento ou aplicando-lhes a pena de suspensão considerada a gravidade do ato praticado.
2.12.6 - A utilização da sauna é exclusiva dos moradores do Condomínio, que só poderão fazê-la para a finalidade a que se destina, sendo vedado outras atividades não pertinentes no recinto da sauna. 2.12.7 - O condômino assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades comprometendo-se a reprimir abusos ou excessos.
2.12.8 - É de exclusiva responsabilidade do condômino, o ressarcimento de eventuais danos morais ou materiais, sofrido pelo Condomínio ou por terceiros, condôminos ou não, decorrentes das atividades por ele promovida, ocorridas dentro do Condomínio.
2.12.9 - A avaliação do valor dos prejuízos causados ao Condomínio para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparos ou reposição das instalações danificadas, cujo valor apurado deverá ser ressarcido pelo responsável até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de sua cientificação, sob pena do valor a ser cobrado com multa a ser fixada pelo Síndico e Membro Consultivo em conjunto com a taxa condominial do mês subseqüente, independentemente das sanções previstas por Lei, Convenção e Regulamento Interno. Fica também o condômino impedido de solicitar nova utilização até o ressarcimento do prejuízo.
2.12.10 - Nenhum condômino poderá alegar desconhecimento das normas previstas neste Regulamento , sendo certo que, em caso de infração à quaisquer delas ficará sujeito a suspensão de seu direito ao uso da sauna pelo prazo máximo de 12 (doze) meses ou até que indenize ou danos e/ou prejuízos causados.
2.12.11 - É delegado expressamente ao Síndico(a) poderes para a qualquer momento, negar ou cassar a concessão do uso da sauna, quando constatado o desvirtuamento de seu uso, bem como, não acatamento das norma previstas neste Regulamento Interno, facultando ao condômino a interposição de recurso ao Conselho Consultivo, sendo que se aquele fizer parte deste Conselho, será na oportunidade pelo suplente.
3. USO PRIVATIVO DO MORADOR
3.1 GERAL
3.1.1 - Os apartamentos do Condomínio destinam-se EXCLUSIVAMENTE AO USO RESIDENCIAL e são estritamente familiares, devendo ser guardado o recato e a dignidade compatível com a moral e o bom renome dos demais moradores.
3.1.2 - A utilização da unidade residencial deve sempre RESPEITAR as normas definidas pela Convenção e por este Regulamento Interno e em especial, as relativas à segurança do Condomínio, a Legislação Municipal, Estadual e Federal pertinente, bem como às relativas a boa vizinhança.
3.2 DA UTILIZAÇÃO DOS APARTAMENTOS
3.2.1 - É EXPRESSAMENTE PROIBIDO a sublocação ou cessão, sob qualquer pretexto, de quartos ou outras dependências dos apartamentos .
3.2.2 - É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento, decorar as paredes e esquadrias externas, colocar nas janelas ou terraços toldos, marquises, ar-condicionado, exaustor e similares ou grades.
3.2.3 - É terminantemente vedada a colocação de anúncios, placas, avisos ou letreiros de qualquer espécie na parte externa ou dependências internas do Condomínio, inclusive nos vidros das janelas, salvo quando se tratar de “placa padrão” visando venda ou locação do apartamento devendo estar fixada na grade ao lado da portaria.
3.2.4 - É proibido realizar leilões nos apartamentos.
3.2.5 - Não é permitido a colocação de vasos e folhagens, tapetes, roupas, toalhas, cortinas, varais de roupa ou quaisquer outros objetos nos parapeitos externos das áreas sociais ou de serviço, bem como, nas janelas que ofereçam incômodo, perigo de queda, ou que prejudiquem a estética do Condomínio.
3.2.6 - É terminantemente proibido atirar pelas janelas terraços ou em quaisquer áreas externas, nos pisos dos corredores, escadas, elevadores, garagens e demais dependências do Condomínio, fragmentos de lixo, papéis, ponta de cigarros, brinquedo ou qualquer outro objeto ou material que importe em falta de higiene ou potencial de perigo.
3.2.7 - É proibido lavar janelas ou terraços, regar plantas ou praticar qualquer atitude que importe em cair ou derramar água nas partes externas do Condomínio.
3.2.8 - É proibido atirar restos de comida, matérias gordurosas ou qualquer outro produto e objeto, bem como utilizar soda cáustica, ácidos ou outras substâncias corrosivas, nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos e sobrados, respondendo o condômino responsável pelo entupimento de tubulações e demais danos causados neste particular.
3.2.9 - Não é permitido a realização de serviços domésticos fora das unidades autônomas, tais como limpeza da vasos, gavetas, aparelhos domésticos, tapetes, devendo estes serem limpos com a utilização de aspirador, sendo terminantemente proibido o sistema de bateduras ou lavagem.
3.2.10 - Os moradores devem permitir o ingresso em suas unidades autônomas do(a) Síndico(a) ou de seus prepostos, somente quando tornar-se indispensável a inspeção ou realização de trabalhos relativos a estrutura geral do Condomínio, sua segurança e solidez ou à realização de reparos em instalações, serviços em tubulações nas unidades vizinhas.
3.2.11 - Os condôminos deverão reparar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente a sua unidade autônoma, bem como, infiltrações nas paredes e pisos da mesma, respondendo pelos danos que porventura os ditos vazamentos ou infiltrações venham a causar ao Condomínio ou às unidades de outros condôminos.
3.2.12 - Deverão os moradores que se ausentarem por período longo, indicar o endereço onde o Zelador poderá dispor das chaves para ter acesso à respectiva unidade em circunstância de urgência devidamente comprovada. Caso contrário o(a) Síndico(a) está autorizado a tomar as devidas providências para ingressar no apartamento .
3.2.13 - Devem os moradores em suas unidades autônomas, manterem o volume de seus aparelhos de som, televisores, rádios ou quaisquer outros instrumentos musicais, em nível baixo, de forma a não incomodar ou perturbar ou demais condôminos, bem como, devem evitar de pular, jogar bola, arrastar móveis ou praticar qualquer ato que importe em provocar ruído excessivo, considerando-se a falta de vedação acústica entre as unidades.
3.2.14 - As festividades ou reuniões promovidas na unidade autônoma devem ser realizada de forma a não perturbar ou prejudicar o sossego dos demais condôminos.
3.2.15 - Considerando-se a proibição prevista na Convenção do Condomínio, qualquer infração a este Regulamento Interno sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor correspondente a uma taxa de Condomínio vigente no mês.
4. SEGURANÇA
4.1 - Em hipótese alguma será permitida a entrada no Condomínio de pessoas não identificadas e/ou reconhecidas pelo porteiro, vigia ou seus substitutos, sem que se anteceda autorização verbal ou por escrito dos condôminos. Os nomes e horários de trabalho dos empregados particulares ou demais serviçais fixos dos condôminos devem ser informados por escrito ao administrador ou Zelador do Condomínio.
4.2 - Ficam os condôminos OBRIGADOS a retirarem na portaria, suas encomendas de pequeno porte, sendo que, nos casos de prestadores de serviço ou entrega de grande porte, o condômino responsável deverá AUTORIZAR a entrada e ACOMPANHAR os mesmos da portaria até o seu apartamento, bem como, no seu retorno ou saída.
4.3 - Não será permitida a entrada ou permanência na portaria de pedintes, propagandistas, vendedores ambulantes e etc.
4.4 - Por questões de segurança, após às 18h (dezoito horas), não deverá permanecer no Condomínio qualquer prestador de serviço.
4.5 - Os moradores deverão manter fechadas as portas de seus apartamentos e em nenhuma hipótese, o Condomínio será responsabilizado por furtos, tanto nos apartamentos quanto nas partes comuns.
4.6 - É obrigatória a comunicação imediata ao Síndico(a) e a autoridade sanitária competente da existência de qualquer moléstia infecto-contagiosa e/ou caráter epidêmico, em morador do Condomínio, bem como fica proibido o ingresso no condomínio de terceiros portadores de tais moléstias, não podendo existir discriminação em virtude do fato.
4.7 - Por motivos de segurança das instalações e do próprio condomínio como um todo, fica expressamente vedada a execução nos apartamentos de instalação, guarda, permanência, depósito de quaisquer objetos, móveis, aparelhos e etc., que resultem em sobrecarga mecânica e/ou elétrica para o Condomínio, sem a prévia autorização por escrito do(a) Síndico(a).
4.8 - Por motivos de segurança estrutural, qualquer modificação a ser feita na distribuição interna do espaço de um apartamento, só poderá ser executada após solicitação e conseqüente autorização pela construtora e após 5 anos com Síndico, ambas por escrito, sendo terminantemente proibida a instalação de novas ligações de água, esgoto, gás, luz ou força.
4.9 - Fica proibida a instalação de antenas de televisão, rádios, telegrafia, radiotelefonia ou similares e quaisquer outros aparelhos que possam interferir nos sinais de rádios e televisores.
4.10 - É vedado o uso de fogões que não sejam a gás ou elétricos, bem como, a utilização de processo de aquecimento susceptível de ameaçar ou expor a perigo a segurança do Condomínio. É proibido manter e/ou utilizar botijão de gás nos apartamentos.
4.11 - O condômino está OBRIGADO a avisar ao Zelador com antecedência, a realização de mudança ou entrega de grande porte, com o fim de ser providenciada a colocação de proteção no elevador e consequentemente fiscalização, não obstante, permanecer sob a responsabilidade do condômino o cumprimento das normas de segurança quanto a utilização dos elevadores, especialmente ao que se refere a não consentir o uso do mesmo para o transporte de carga com peso superior a sua capacidade.
4.12 - É EXPRESSAMENTE PROIBIDA a entrada de serviçais, motorista, babás e outros desse gênero, no Condomínio quando acompanhados de pessoas estranhas ao Condomínio.
4.13 - Deve o condômino comunicar ao Zelador a contratação e/ou dispensa de seus empregados particulares.
4.14 - O Condomínio NÃO SE RESPONSABILIZA por quaisquer acidentes ou danos ocorridos nas áreas comuns, lazer, play-ground, corredores, escadarias, elevadores e etc.
5. EMPREGADOS
5.1 - Compete única e exclusivamente ao Síndico(a) ou a pessoas por ele) indicadas, entre estas, a própria empresa administradora, fiscalizar e chefiar os empregados do Condomínio.
5.2 Como executor das ordens e instruções do síndico, cumpre ao Zelador atender com solitude aos condôminos e moradores, diligenciar e fiscalizar para boa ordem do condomínio, inclusive no que diz respeito aos serviços e atribuições dos respectivos funcionários, bem como velar pelo o fiel cumprimento deste Regulamento.
5.3 - Ao Zelador e demais empregados do condomínio, incumbe o exercício e execução com estrita disciplina, de todas as tarefas que lhe são da própria função, devendo sempre, portarem-se com respeito, cortesia e educação, apresentando-se corretamente vestidos ou uniformizados.
5.4 - Os moradores não poderão se utilizar, para seu uso particular, dos serviços dos empregados do condomínio, ficando o empregado infrator, sujeito a advertência e em caso de sucessivas reincidências, de demissão por justa causa.
5.5 - Não é permitido que pessoas outras que não os próprios empregados do Condomínio, trabalhem nas partes de uso comum, a não ser mediante autorização por escrito do(a) Síndico(a).
5.6 Qualquer reclamação sobre funcionários deverá ser feita somente através da administradora e em caso de emergência, diretamente ao Síndico, Subsíndico ou Conselheiros.
5.7 É vedado efetuar reclamações diretamente a empregados bem como adverti-los diretamente ou ostensivamente .
6. RESPONSABILIDADE
O condomínio, por si ou seus prepostos, não responde: a) Por acidentes, furtos, ou danos de ordem pessoal ou material, bem como extravios, estragos, bem como por abjetos a seus empregados confiados; b) Por furtos e roubos que sejam vítimas, em seu interior, condôminos, ocupantes ou estranhos em quaisquer circunstâncias e ocasiões; c) Por interrupção eventual, em qualquer hipótese, dos serviços de eletricidade, água, gás , telefone, etc. O condômino ou morador que por si só, seus filhos, dependentes, serviçais, empregados ou visitantes, causar danos ou prejuízos materiais a outros condôminos , moradores ou a terceiros, responderá civilmente pela ação ou omissão a que der causa, cabendo-lhe indenizar danos, verificada a sua responsabilidade, em especial ao jardim e demais áreas comuns . O conserto ou substituição de qualquer peça, móvel utensílio, instalação ou aparelho danificado, ficará por conta de que der causa ao dano.
7. PENALIDADES
O disciplinamento estatuário é uma decorrência do interesse comum, que neste caso se sobrepõe ao particular, em tudo quanto não violante o direito básico de propriedade. Portanto, o órgão administrativo tem não só a faculdade, como o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção e neste Regulamento Interno, e as aplicará, com certeza, sem nenhum favorecimento, em prol dos interesses da coletividade.
7.1 - A violação das disposições legais contidas na Lei n.º 4.591/64, na Convenção do Condomínio e neste Regulamento Interno, praticada por qualquer pessoa, seja condômino ou não, proprietários, locatários, familiares, dependentes, empregados, serviçais e visitantes, sujeitará o morador/responsável ao pagamento de MULTA fixada na Convenção ou neste Regulamento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, que, no caso, couber.
7.2 – Compete ao Síndico ( a ) em conjunto com o Conselho Consultivo, a imposição de multa por infração a este Regulamento Interno, cujo valor será equivalente ao valor da cota condominial do mês de acordo com a fração ideal da unidade infratora.
7.3 – Das multas aplicadas pelo ( a ) Síndico ( a ) e seu Conselho, cabe RECURSO para a Assembléia Geral, convocada pelo Conselho Consultivo e pedido formulado pelo interessado, por escrito no prazo de 15 ( quinze ) dias a contar da sua notificação.
7.4 – Independente da imposição de multa, todo e qualquer dano ou estrago provocado por um morador, seus dependentes ou empregados particulares em qualquer área comum do Condomínio deverá ser inteiramente indenizado pelo condômino implicado na ocorrência. A bem da manutenção do bom ambiente de convivência, espera-se que o próprio condômino responsável dê imediatamente conta da irregularidade ao Síndico ( a ) para que tome as devidas providências. 8. DA ADMINISTRAÇÃO
8.1 - A administração do Condomínio é dirigida e fiscalizada pelo(a) Síndico(a), assessorado pelo(a) Subsíndico(a) e Conselho Fiscal, eleitos na forma estabelecida pela Convenção do condomínio, desta forma, constatando-se a ausência ou impedimento do(a) Síndico(a) e em havendo necessidade de decisões imediatas, caberá decidir respectivamente ao Subsíndico(a) ou a qualquer membros do Conselho ou Suplentes.
8.2 - A empresa administradora exerce as funções executivas de conformidade com as ordens que lhe forem delegadas pelo(a) Síndico(a).
8.3 - O corpo administrativo do Condomínio exercerá sempre suas funções de forma voluntária, não recebendo, em qualquer hipótese, nenhuma remuneração ou vantagem, especialmente a de isenção do pagamento da taxa condominial, com exclusão ao cargo de Síndico(a) que, por decisão da Assembléia Geral, deverá estar isento de pagamento da taxa condominial, enquanto perdurar seu mandato.
8.4 - Compete ao Sindico(a) ou a empresa administradora, receber as sugestões, queixas, reclamações ou dúvidas de quaisquer dos moradores, que deverão efetuá-la sempre por escrito.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 - Compete a todos os moradores e empregados do Condomínio fazer cumprir o presente Regulamento Interno, levando ao conhecimento do(a) Síndico(a) qualquer transgressão do mesmo.
9.2- Compete aos condôminos prestigiarem e acatarem as decisões do(a) Síndico(a), Subsíndico(a), Administradora, Zelador e especialmente, das Assembléias Gerais.
9.3 - O condômino que se julgar tolhido ou prejudicado nos seus direitos, poderá:
9.4 - Comunicar ao Síndico(a) por escrito;
9.5 - Solicitar reunião com o(a) Síndico(a) e Conselho Consultivo;
9.6 - Solicitar Assembléia Extraordinária, mediante obtenção de apoio por escrito de 1/4 dos condôminos.
9.7 - Compete aos condôminos, fazerem constar nos contratos que envolvam a transferência de posse de suas unidades à terceiros, tais como, locação, alienação, permuta e etc., uma cláusula que obrigue o fiel cumprimento da Convenção do Condomínio e deste Regulamento Interno.
9.8 - É dever dos condôminos freqüentarem as reuniões e Assembléias, a fim de que, as decisões expressem realmente a vontade da maioria.
9.9 - É dever dos condôminos certificarem-se de todos os avisos do corpo administrativo que, de modo geral, serão afixados nos quadros de avisos existentes no térreo (ao lado dos elevadores), sendo que as comunicações, circulares e convocações serão sempre entregues diretamente ao condômino, mediante protocolo, na portaria ou pelo Zelador.
9.10 - É dever dos condôminos tratarem com respeito e dignidade os empregados do Condomínio, bem como, zelarem pelos bens do Condomínio.
9.11 - É dever dos condôminos cumprir com as Leis, Convenção do condomínio e o Regulamento Interno, não lhe sendo facultado alegar desconhecimento, bem como, formular por escrito quaisquer dúvidas, sugestões queixas ou reclamações, endereçando-as ao Síndico(a) ou à empresa administradora.
9.12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Síndico(a) com a assistência de seu Conselho Consultivo, à vista das disposições legais da Lei n.º 4.591/64 e legislação subsequente.
9.13 - Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo – Capital para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Regulamento Interno, não se aceitando qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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